Noticia-se que o governador Ricardo Coutinho (PSB) vai sofrer um processo de impeachment, cujo pedido já está tramitando na Assembleia Legislativa. Recebe a assinatura dos defensores públicos do Estado, que acusam o governo “socialista” de haver praticado crimes de responsabilidade e de improbidade administrativa.
A coisa é séria e o governo terá que se valer de uma base política forte no âmbito da “Casa” Legislativa para evitar um vexame. Vale a pena lembrar que a ação vem de mais uma categoria dos servidores públicos estaduais. Desta vez de um segmento que passou a ser autônomo através de uma iniciativa do atual governador do Estado.
Motivo da ação: o governo estaria repassando os valores do duodécimo da Defensoria Pública em valores abaixo do que havia sido fixado na Lei Orçamentária Anual (LOA). Antes que alguém queira transformação a ação num fato político, o pedido de impeachment do governador não vem de nenhum agente com pretensões de concorrer a cargos eletivos nas eleições de 2014.
O defensor público José Cláudio tornou público algum que parecia estar reservado a apenas quatro paredes. Então, ele veio à boca do palco para proclamar o seguinte: “O governador da Paraíba é o inimigo número um das categorias, e em especial, tem sido com os defensores públicos. Esperamos que a Assembleia da Paraíba reconheça a improbidade administrativa e possa condená-lo”, disse Cláudio.
O valor do repasse seria de R$ 55.952.666,67, mas o que vem sendo transferidos desde o começo da gestão em 2011, através do duodécimo, são quantias inferiores ao fixado pela Lei Orçamentária, o que fere a Constituição Federal.
Veja o que diz o art.168: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”
E o que diz a Art. 1° da Lei Federal n.º 8.429 /92: “Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”
E o art. 4º: “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”
Art. 11: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.”