Ouviu-se muitos rojões do subterrâneo do Palácio da Redenção nesta segunda-feira (3), após o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), evitar o sequestro de R$ 5 milhões do tesouro estadual para pagamento de uma dívida do Governo do Estado com funcionários do antigo Ipep. Ocorreu com a extinção decreto 11.981/1987.
Vem a ser o que estabeleceu o regime do PCCR (Plano de Cargos Carreira e Remuneração) dos servidores do, ai sim, extinto Instituto de Previdência do Estado da Paraíba, decreto esse que deu amparo as melhorias salarias, descumprido pelo Governo Ricardo Coutinho desde que assumiu a cadeira de governador em janeiro de 2011.
O governo passou a impressão que a decisão do ministro do Supremo colocava um ponto final no processo. Para melhor esclarecimento, o advogado Roosevelt Vita, defensor junto com Raoni Vita dos interesses dos servidores do Ipep, ressaltou que a gestão socialista não tem nada o que comemorar. Pelo contrário, conforme ressaltou:
“Na verdade, o Governo tá querendo vender gato por lebre. O tal decreto citado não produz nenhum efeito, está derrogado pelo tempo e pelo desuso. Suspender os efeitos era voltar a 1987, uma retroação impossível, que ofende a Coisa Julgada Material.”
Trocando em miúdo, conforme Vita, “viola a segurança jurídica e desatende a Lei da Decadência (1999), rasga o direito adquirido, além de se constituir em matéria extra petita, e de todo modo a suspensão dos efeitos do decreto não pode interferir em matéria diversa, que trata de execução de sentença transitada em julgado de transação legal, acordo homologado pela justiça com trânsito em julgado.”
Adiantou, frisou: “Sem falar que o malfadado decisum tem petitório incidental desfocado do pedido original e decisão sem fundamento ou lastreado em provas, igualmente deslocado do pedido e, mais não guarda qualquer relação de efeito com a autônoma ação de execução primeva, e muito menos com o cumprimento de medida judicial transitada em julgado.”
E arrematou: “Concluindo, a decisão de lá, mesmo um ponto fora da curva, não atinge a decisão de cá da 3ª Vara da Fazenda, sob o ponto de vista estritamente processual.”
O advogado observa, ainda, que a Lei 9.882, que trata do julgamento da ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), em seu artigo 5º, diz:
“O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.”
Com o § 3º: “A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.”