A ficha dos envolvidos com o esquema de corrupção do governo do socialista Ricardo Coutinho, chefe da ORCRIM, começa, verdadeiramente, a cair a partir do dia 29 de abril, às 13h.
Quatro foram convocados para a audiência de instrução e julgamento e vão ficar frente a frente do juiz Giovanni Magalhães Porto, da 5ª Vara Criminal. São eles: Livânia Farias, Daniel Gomes, Leandro Nunes e Michele Louzada Cardoso.
Nessa primeira audiência serão ouvidas a testemunha de acusação e todas as arroladas pela defesa, bem como interrogados os acusados. O site do Tribunal de Justiça informa que a audiência poderá se prorrogar até o dia seguinte, caso necessário.
É importante que os réus foram presos no âmbito da Operação Calvário/Juízo Final, também fizeram delação. Apontaram o ex-governador Ricardo Coutinho como chefe da organização criminosa.
Acusação – Os acusados Livânia Farias e Leandro Nunes foram denunciados pelo Ministério Público estadual como incursos no artigo 317 (corrupção passiva), § 1º c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Já em relação a Daniel Gomes e Michele Louzada foi imputada a prática do crime do artigo 333 (corrupção ativa), parágrafo único c/c 29, ambos do Código Penal.
O processo tramitou inicialmente no Tribunal de Justiça, tendo o relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida, determinado, em 21 de março de 2019, a distribuição do feito a uma das varas Criminais da Capital, resultando na competência da 5ª Vara. Em quatro de abril de 2019 a denúncia foi recebida. Apenas a defesa da acusada Michelle Louzada apresentou preliminares.
Ele argumentou inépcia da acusação e a ausência de justa causa para a ação penal, seja, respectivamente, pela ausência de descrição concreta e individualizada da conduta típica que lhe foi imputada, seja por ter apenas cumprido, segundo alega, ordens em subordinação trabalhista as determinações emanadas do seu chefe, o acusado Daniel Gomes da Silva, sem qualquer ganho patrimonial acima de sua renda.
No exame das preliminares, o juiz Giovanni Magalhães destacou que quando do recebimento da denúncia foram verificados se os fatos apresentados preenchiam os requisitos elencados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: “Na oportunidade, foi verificado que a denúncia oferecida pelo Ministério Público continha, de forma suficientemente clara, a exposição dos fatos criminosos imputados, com a indicação de todas as circunstâncias penalmente relevantes, além de ter sido feita a qualificação dos acusados e a classificação inicial dos crimes.”
Já no tocante ao pedido formulado pela acusada Michelle Louzada de que a conduta que lhe foi imputada corresponderia a crime eleitoral de competência da Justiça Eleitoral, o juiz Giovanni Magalhães disse que não há como, sem a realização da instrução e a juntada de todos os negócios jurídicos de colaboração premiada celebrados com os demais acusados.
Disse ainda que não se pode antecipar qualquer juízo que comprove a necessidade de afastamento da competência da Justiça Estadual: “Caso, no decorrer do processo, esse quadro sofra alteração, nada obsta que se evite nulidade futura reapreciando a competência, por argumentos concretos e não mero juízo hipotético, como alegado na resposta da acusada.”
